O
Conselho de Ministros reuniu esta quinta-feira para definir as regras a vigorar
nos próximos oito dias de Estado de Emergência que iniciam às 00h00 desta
sexta-feira, dia 08 de janeiro.
Após
a reunião o primeiro-ministro, António Costa, em conferência de imprensa disse
que o Conselho de Ministros decidiu:
-
Estender as regras atualmente em vigor para os próximos sete dias
-
No próximo fim de semana aplicar-se-ão a todos os concelhos de Portugal com 240
novos casos por 100 mil habitantes a proibição da circulação entre concelhos e
a proibição da circulação na via pública após as 13h00. Estão abrangidos os
concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremamente Elevado.
Conheça
aqui as medidas para os concelhos de risco Elevado, em vigor a partir das 00h00
de 8 de janeiro:
- No fim de semana de
9 e 10 de janeiro:
-
Limitação de circulação entre concelhos.
-
Proibição de circulação na via pública
a partir das 13 horas.
- Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho
obrigatório;
- Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho
- Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo
restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30)
- Teletrabalho: Desde que as funções em causa o permitam, o
trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa
serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório: Para as empresas que laborem
neste Concelho;
-
Para os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho.
-
O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve
informar o empregador dos motivos do seu impedimento.
-
O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o
subsídio de refeição.
-
Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao
trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as
Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se
verificam.
-
O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação
necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização
dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.
- No fim de semana de 9 e 10 de janeiro:
- Limitação de circulação entre concelhos.
- Proibição de circulação na via pública a
partir das 13 horas.
- Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho
obrigatório;
- Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.
- Encerramento do comércio aos fins-de-semana a partir das
13h e abertura a partir das 8h*, exceto para os seguintes estabelecimentos:
- Farmácias;
-
Clínicas e consultórios;
- Estabelecimentos de venda de bens
alimentares com porta para a rua até 200 m2;
- Bombas de gasolina;
- A partir das 13h00, os restaurantes só podem
funcionar através de entrega ao domicílio.
*
Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo.
- A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e
as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos (exceto
nos períodos de Natal e Ano Novo). Esta medida prevê algumas exceções:
- Deslocações para desempenho de funções profissionais ou
equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve
ser:
i) emitida pela entidade empregadora ou
equiparada,
ii) emitida pelo próprio, no caso dos
trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão
estatutário, ou
iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar
de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
-
Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
-
Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou
tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
-
Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência,
filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
-
Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
-
Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
-
Deslocações a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com
porta para a rua até 200 m2;
-
Deslocações para urgências veterinárias;
-
Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
-
Deslocações por outros motivos de força maior;
-
Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:
-
Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de
apoio social;
-
Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares,
militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica;
-
Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos
representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-
trânsito emitido nos termos legais;
-
Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da
respetiva igreja ou comunidade religiosa;
-
O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações
internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho
de funções oficiais;
- A possibilidade de realizar medições de
temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho,
estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais
e desportivos.
- A possibilidade de exigir testes de
diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas
residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na
entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e
outros locais, por determinação da DGS.
- A possibilidade de requisitar recursos, meios
e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de
acordo e mediante justa compensação.
- A mobilização de recursos humanos para
reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos
epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância
ativa).

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