Apesar
de cerca de 800 000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem
atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal
Continental, e face ao contexto atual que vivemos derivado à Pandemia de Covid-19
e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais
vulneráveis, foram revistos os atos legislativos da tarifa social de energia e
de gás natural, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade,
ou seja, a quem pode beneficiar dela, de forma a fazer face à situação crítica
destes consumidores.
A
Tarifa Social na eletricidade corresponde a um desconto na tarifa de acesso às
redes e incide sobre a potência contratada e sobre o preço de consumo de
energia e a tarifa social no gás natural traduz-se num desconto na tarifa de
acesso às redes de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final
faturado ao cliente de gás natural.
Desta
forma, aprovado em Conselho de Ministros do passado dia 12 de Novembro foi
publicado Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro que estabelece o
alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do
gás natural passando a abranger agora:
• Os beneficiários de prestações de desemprego;
• Os beneficiários de pensão social de invalidez do regime
especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a
inclusão.
De
referir que até agora os beneficiários do subsídio de desemprego não tinham
acesso a estes descontos, a menos que estivessem a receber subsídio social de
desemprego (subsídio atribuído a quem não reúna as condições para receber o
subsídio de desemprego ou a quem já tenha recebido a totalidade do subsídio de
desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente ao
subsídio de desemprego).
Este
novo regime entrou em vigor a 27 de novembro.
O
acesso ao benefício é realizado através de um mecanismo de reconhecimento
automático da tarifa social, pela Direção – Geral de Energia e Geologia (DGEG)
que efetua o cruzamento de dados recebidos dos agentes do sector, após
verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade
Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou seja, após o cruzamento da
informação disponível na segurança social e autoridade tributária, a tarifa
social é automaticamente atribuída pelos comercializadores na fatura da
eletricidade e/ou do gás natural, sem necessidade de pedido por parte do
cliente.
Em
alternativa, se considerar ser um potencial beneficiário pode também requerer
junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um
comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do
comercializador de energia.
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