Como
a RC noticiou, 13 concelhos do Alentejo mudaram de nível de risco no âmbito da
pandemia COVID-19.
Como
referido no último Conselho de Ministros, o país foi dividido em quatro níveis,
começando por risco moderado, até ao risco extremamente elevado.
A partir do próximo dia 09 de dezembro, quando inicia o sexto Estado de Emergência, 13 concelhos alteram de nível de risco, sendo que cinco subiram para os níveis de Muito e Extremamente Elevado, nomeadamente, Alandroal, Marvão e Mourão que estavam no nível moderado e Cuba e Gavião que estavam no nível elevado.
Conheça aqui os concelhos do Alentejo em Risco Muito e Extremamente Elevado:
Alandroal
Crato
Cuba
Mourão
Serpa
Gavião
Marvão
Nisa
Portalegre
Para
estes concelhos as medidas impostas são:
Aplicam-se
as medidas definidas para os períodos de Natal e Ano Novo
Ação
de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
Uso
obrigatório de máscara nos locais de trabalho.
Encerramento
do comércio aos fins-de-semana a partir das 13h e abertura a partir das 8h*,
exceto para os seguintes estabelecimentos:
Farmácias;
Clínicas
e consultórios;
Estabelecimentos
de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;
Bombas
de gasolina;
A
partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao
domicílio.
*Os
estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo.
A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo). Esta medida prevê algumas exceções:
Deslocações
para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso
necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
emitida
pela entidade empregadora ou equiparada,
emitida
pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome
individual e membros de órgão estatutário, ou
um
compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola,
pecuário e das pescas;
Deslocações
por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
Deslocações
para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de
seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
Deslocações
para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos,
progenitores, idosos ou dependentes;
Deslocações
para cumprimento de responsabilidades parentais;
Deslocações
para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
Deslocações
a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com porta para a
rua até 200 m2;
Deslocações
para urgências veterinárias;
Deslocações
necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
Deslocações
por outros motivos de força maior;
Regresso
a casa proveniente das deslocações permitidas.
*Dispensam
esta declaração os seguintes profissionais:
Profissionais
de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
Os
agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares,
militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica;
Os
magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados
na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos
termos legais;
Os
ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva
igreja ou comunidade religiosa;
O
pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais
localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções
oficiais;
A
possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não
invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de
transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
A
possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a
estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino,
estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional –
por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
A
possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos
setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa
compensação.
A
mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex:
realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de
pessoas sob vigilância ativa)
Dever
cívico de recolhimento domiciliário
Contacto
social- Eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado
familiar
Teletrabalho-
Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições
para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é
obrigatório:
Para
as empresas que laborem neste Concelho;
Para
os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho.
O
trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar
o empregador dos motivos do seu impedimento.
O
trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o
subsídio de refeição.
Se
o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao
trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as
Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se
verificam.
O
empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação
necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização
dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.
Estabelecimentos
comerciais
Encerramento
até às 22:00
Exceções:
take away, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, postos de
abastecimento e rent-a-car
Restaurantes
Encerramento
até às 22:30
6
pessoas max, salvo se do mesmo agregado familiar
Feiras
e mercados de levante
Proibição
de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da
Câmara Municipal, caso estejam verificadas as condições de segurança e o
cumprimento das orientações definidas pela DGS
Encerramento
dos equipamentos culturais até às 22:30


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