A
circulação de pessoas para fora do concelho de residência está limitada em
Portugal desde as 00 horas de hoje, dia 30 de outubro, e até às 06 horas de
terça-feira, dia 03, no âmbito das medidas para conter a pandemia de Covid-19.
A
medida decretada pelo Governo surge na sequência de “um retrocesso na contenção
da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19”, refere o Governo na
Resolução aprovada.
Estas
restrições acontecem numa altura em que tem aumentado em Portugal o número de
casos de infeção pelo coronavírus responsável pela doença da covid-19.
A
resolução do Conselho de Ministros que determina que os cidadãos não podem
circular para fora do concelho de residência habitual tem várias exceções, como
as deslocações por motivos laborais.
Conheça
de seguida as várias exceções:
a)
Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de
apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos
escolares;
b)
Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares,
militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica;
c)
Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros
sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
d)
Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da
respetiva igreja ou comunidade religiosa;
e)
Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação
parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão
de trabalhador ou outro documento idóneo;
f)
Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde
que:
i) Prestem declaração, sob compromisso de
honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência
habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
ii) Estejam munidos de uma declaração da
entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas
na subalínea anterior.
g)
Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares,
creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes
para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
h)
Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades
Ocupacionais e Centros de Dia;
j)
Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades
judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores,
conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços
públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
k)
Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental
l)
Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência
comprovada;
m)
Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se
realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área
Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
n)
Ao retorno à residência habitual.
II.
Estas exceções aplicam-se, com as devidas adaptações, à circulação de cidadãos
não residentes em território nacional continental.
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