No
período da passagem de ano, devido à pandemia, é proibida a circulação entre
concelhos e há recolher obrigatório às 23:00 de 31 de Dezembro em todo o
território continental, estando proibidos ajuntamentos na via pública e festas
públicas.
Segundo
as medidas do Governo para o período do Ano Novo, a circulação entre concelhos
no território continental é proibida entre as 00:00 de 31 de Dezembro e as
05:00 de 4 de Janeiro de 2021, ou seja, entre quinta-feira e segunda-feira,
“salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente
previstos”.
Quanto
ao recolher obrigatório, em que é proibida a circulação na via pública,
aplica-se a todo o território continental, no dia 31 de Dezembro a partir das
23:00 e nos dias 1, 2 e 3 de Janeiro a partir das 13:00 e até às 05:00 do dia
seguinte.
Na
quinta-feira, dia 31 de Dezembro, noite de passagem de ano, “a partir das 23:00
e até às 05:00 de dia 1 de Janeiro de 2021, é aplicável em todo o território
nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou
em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas”, de acordo com o
decreto do Conselho de Ministros.
Para
o período do Ano Novo estão “proibidas festas públicas ou abertas ao público”
e, à semelhança do Natal, não são permitidos ajuntamentos na via pública com
mais de seis pessoas.
Inicialmente,
em 5 de Dezembro, o Governo avançou que na noite de passagem de ano o recolher
obrigatório seria às 02:00 e apenas para os concelhos considerados de risco
extremo e muito elevado de transmissão do novo coronavírus, mas as medidas
foram reavaliadas em 17 Dezembro e sofreram um agravamento.
“Ao
contrário do que tínhamos anunciado há 15 dias […], temos de cortar totalmente
as celebrações de Ano Novo”, disse então o primeiro-ministro, António Costa, no
final da reunião do Conselho de Ministros.
Com
o alívio das restrições no Natal, o Governo decidiu “adoptar medidas de máxima
contenção” durante o período da passagem de ano, para evitar que o “risco
acrescido” das celebrações natalícias se multiplique num crescimento
exponencial da transmissão da covid-19.
Com
a alteração dos horários de recolher obrigatório nos dias 31 de Dezembro e 1 de
Janeiro, e no fim-de-semana de 2 e 3 de Janeiro, também foram alterados os
horários dos restaurantes.
Assim,
em todo o território continental, no dia 31 de Dezembro os restaurantes terão
de encerrar até às 22:30 e nos dias 1, 2 e 3 de Janeiro até às 13:00, “excepto
para entregas ao domicílio”.
Independentemente
da lista de concelhos por nível de risco de transmissão da covid-19, em todo o
território nacional continental, os estabelecimentos de comércio a retalho e de
prestação de serviços, inclusive supermercados, poderão estar abertos apenas
entre as 08:00 e as 13:00 nos dias 1 a 3 de Janeiro, ou seja, de sexta-feira a
domingo.
Na
Madeira e nos Açores não são aplicadas as mesmas regras de Portugal
continental, mas os Governos Regionais também decidiram aplicar mediadas
especiais durante o Ano Novo.
Na
Madeira, não são permitidas aglomerações de mais de cinco pessoas, é proibida a
venda e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública, excepto em esplanadas
devidamente licenciadas, e os restaurantes só podem funcionar até às 23:00, mas
estão excepcionalmente autorizados a encerrar às 24:00 no dia 30 de Dezembro e
às 01:00 na noite de dia 31 de Dezembro para 1 de Janeiro.
A
região terá, como habitualmente, o espectáculo de fogo de artifício de final do
ano, tendo definido “bolsas” (zonas delimitadas para um máximo de cinco
pessoas) em diferentes zonas de observação. Contudo, o Governo Regional apelou
para que as pessoas vejam o espectáculo em casa, através da internet e da
televisão.
Nos
Açores, as medidas em vigor até 7 de Janeiro determinam que todos os
estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança, estão
encerrados, e os bares e outros estabelecimentos de bebidas, com ou sem
espectáculo e com ou sem serviço de esplanada, têm de encerrar até às 22:00.
SSM
(VAM) // ROC
Lusa