«AMIGOS DE SÃO BRÁS DOS MATOS»

Os «Amigos de São Brás dos Matos» são um grupo criado por mim, Vítor Matos, somos um grupo sem quaisquer fins lucrativos que pretende promover a atividade desportiva da Aldeia da Mina do Bugalho. Estamos a realizar a época desportiva 15/ 16 com a nossa equipa de futebol dos Amigos de São Brás dos Matos. Ésta época e a 4ª época consecutiva da equipa de São Brás dos Matos, até hoje dia 09 de Abril de 2016 temos 90 jogos de futebol já realizados por terras Alentejanas e na vizinha Espanha.

Devido á minha «saída» da Junta de Freguesia, senti também alguma necessidade de criar este grupo para de alguma forma ocupar o meu tempo. Os «Amigos de São Brás dos Matos» não estão ligados a nenhuma força política.

Tenho contado com a ajuda de Familiares e Amigos que me tem apoiado nesta iniciativa aos quais agradeço.

Para conseguirmos dar continuidade a participação da nossa equipa de futebol na época desportiva 13/ 14 contamos com o apoio dos nossos Patrocinadores que podem visualizar no cartaz dos jogos de futebol, realizámos um Sorteio de Rifas pelo Natal e estamos a efectuar a venda de Cachecóis alusivos ao nosso grupo.

Os «Amigos de São Brás dos Matos» têm como objetivo dar azo a atividade desportiva e também cultural (se houver apoio para a vertente cultural).

Agradecemos a vossa colaboração. Sem o vosso apoio seria impossível manter este trabalho.

Contamos muito em breve desenvolver outras iniciativas com os «Amigos de São Brás dos Matos» … Brevemente haverá novidades …

Caracterização da Freguesia de São Brás dos Matos

Freguesia de São Brás dos Matos(Mina do Bugalho)

São Brás dos Matos ou Mina do Bugalho é uma freguesia portuguesa do concelho do Alandroal, com 72,66 km² de área e 364 habitantes (2011). Densidade: 5 hab/km².
Localizada a norte do Concelho, a Freguesia de São Brás dos Matos tem por vizinhos as Freguesias de Nossa Senhora do Loreto a nordeste e de Nossa Senhora da Conceição a sul e oeste, o Município de Vila Viçosa a norte e oeste e a Espanha a leste. É a quinta maior Freguesia do Concelho tanto em área como em população e em densidade demográfica. Até cerca de 1836 pertenceu ao extinto Concelho de Juromenha. Esta freguesia é constituída por uma só Aldeia (Mina do Bugalho) e um lugar (são Brás dos Matos). A aldeia que foi formada por causa das antigas minas. E o lugar onde se localiza a igreja paroquial, as casas paroquiais, o cemitério da freguesia, entre outras.
Esta terra chama-se Mina do Bugalho porque havia minérios, por isso se construíram minas.
Os mineiros moravam na herdade do Bugalho, construíram casas (primeiro a rua dos Quartéis) e formaram uma Aldeia com o nome Mina do Bugalho.
Os minérios explorados eram a pirite, o cobre, o enxofre, o volfrâmio, a prata e ouro, mas estes havia em poucas quantidades.
O minério explorado servia para exportação e servia também para segurar as necessidades do país. Estes minérios deixaram de ser explorados há mais ou menos cem anos.


São Brás dos Matos, extinta - Freguesia do Interior Alentejano situada na zona norte do Concelho do Alandroal, Distrito de Évora , Região do Alto Alentejo, Sub-Região do Alentejo Central.

A Freguesia de São Brás dos Matos e constituida pela Aldeia da Mina do Bugalho, (este nome deve se ao facto de antigamente existirem minas de onde era estraido minério como o cobre, carvão, pirite, prata e algum ouro etc... as ditas minas encontravam-se na Herdade do Bugalho, dai nasce o nome de Mina do Bugalho).

A Freguesia de São Brás dos Matos tem como Freguesias limitrofes, Nª Srª do Loreto (Juromenha) e Nª Srª da Conceição (Alandroal) ambas do Concelho do Alandroal, e Pardais e Ciladas (São Romão), ambas do Concelho vizinho de Vila Viçosa. A Albufeira de Alqueva banha a nossa Freguesia e é o que nos separa da Comarca de Olivenza (Espanha).

Somos a mais jovem Freguesia deste Concelho...

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Ministério da Saúde - Corte nas Credenciais de Transporte.

Diário da República, 2.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 63049
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 19264/2010

O transporte de doentes, conforme previsto na base XXIII da Lei de
Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada
pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é considerada uma actividade
instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e fiscalização
cabe ao Ministério da Saúde.
Reconhecida a sua natureza de actividade instrumental à prestação
de cuidados de saúde, importa, para além de garantir elevados padrões
de qualidade da prestação das actividades de transporte de doentes,
assegurar que as mesmas sejam desenvolvidas de acordo com regras e
procedimentos claros e uniformes em todas as regiões administrativas
de saúde, porquanto disso depende, em especial, a igualdade de todos os
cidadãos no acesso aos cuidados de saúde e a equidade na distribuição
de recursos, logo, também, a sustentabilidade financeira do Serviço
Nacional de Saúde (SNS).
O transporte de doentes urgentes/emergentes é da responsabilidade do
Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., pelo que, neste contexto,
é necessário apresentar as orientações que devem ser aplicadas por todos
os estabelecimentos e serviços do SNS, bem como pelas administrações
regionais de saúde (ARS), no âmbito das suas competências em matéria
da articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde, em
relação à actividade de transporte de doentes não urgentes.
Importa, desde já, emitir orientações referentes ao direito ao transporte
de doentes não urgentes e a sua articulação com a condição de recursos,
para, em fase posterior, ser definido um quadro normalizador global
através de um regulamento geral de transporte de doentes não urgentes
no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, ao abrigo da base XXIII da Lei de Bases da Saúde, determino:
1 — O pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido
aos utentes nas situações que preencham simultaneamente os seguintes
requisitos:
a) Em caso que clinicamente se justifique;
b) Em caso de insuficiência económica.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a justificação clínica
é feita pelo médico e deve constar do processo clínico do doente e da
respectiva requisição.
3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a aferição e demonstração da
insuficiência económica é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010,
de 16 de Junho.
4 — O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
14 de Dezembro de 2010. — O Secretário de Estado da Saúde, Óscar
Manuel de Oliveira Gaspar.

Fonte: Diário da República.

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